terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Legislação veicular

Posso usar películas window films em meu carro?

O uso de películas window films é permitido,
desde que siga as especificações da Resolução Nº 73 de 1998,
do Ministério da Justiça e do
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
A resolução estipula um índice mínimo de transmissão luminosa para
o conjunto vidro-película (ou seja, o vidro com a película já aplicada)
do carro, conforme especificado na figura.

Abaixo a descritiva da regulamentação do uso de insulfilm:

Ministério da Justiça

Resolução Nº 73, de Novembro de 1998

Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e
películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo
com o inciso III do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN – Usando
da competência que lhe confere o at.12 inciso 1, da Lei nº 9.503 de 23
de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro -CTB, e conforme o decreto
nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º - A aposição de inscrições, painéis decorativos e pinturas nas
áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida,
se atendidas as seguintes condições:
I - o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade
de dentro para fora do veículo;
II- o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

Art. 2º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos
veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes:
I - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior
a 75% no pára-brisa e 70 % para os demais;
II- ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior , os vidros que
não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do
veículo, desde que atendam no mínimo 50% de transmissão luminosa;
III- o veiculo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.
& 1ª Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros
de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degrade, caso existente;
II- as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;
III- as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.
& 2ª A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada
conjunto vidro película, serão gravados indelevelmente na película por meio de
chancela, devendo ser visível pelos lado externos dos vidros.

Art. 3ª Fica revogada a Resolução nº 40/98 - CONTRAN.

Art. 4ª Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente
Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI - Suplente
Ministério da Saúde

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